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STF aponta riscos coletivos e autoriza demissão de trabalhador sem vacina

Por Redação Rede Brasil Atual – RBA

Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Barroso afirmou que a vacina é fundamental para reduzir o contágio e que a presença de não vacinados representaria perigo aos demais. Governo vai recorrer

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira (12) alguns itens da Portaria 620, do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbem demissão de trabalhadores que recusaram a vacina contra a covid-19. Com a decisão, que é provisória, empresas podem exigir o comprovante de vacinação dos empregados.

Em sua decisão, o ministro citou pesquisas que apontam a vacinação como fundamental para reduzir o contágio de covid-19. Por isso, a presença de não vacinados no ambiente de trabalho poderia representar riscos aos demais empregados. Ele concedeu liminar relativa a quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 898, 900, 901 e 904. As ADPFs foram apresentadas no Supremo pela Rede, pelo PSB, PT e Novo, respectivamente. Neste sábado (13), o ministro do Trabalho, Onyx Lorenzoni, disse que o governo irá recorrer.

Segurança e saúde

De acordo com a liminar, a presença de não vacinados “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”. Barroso fez ressalva a pessoas que tenham contraindicação médica. Nesses casos específicos, deve haver testagem periódica, “de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado”.

Além disso, o ministro pediu que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de quem se recusar a entregar comprovante deve ser adotada com proporcionalidade. Seria, segundo ele, a última medida a ser adotada pelo empregador.

Discriminação

Barroso também suspendeu dispositivo da portaria que considerava prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos. E a extinção do contrato de trabalho por justa causa pela não apresentação do documento. “Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou o ministro do STF. “Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere.”

Barroso citou ainda princípios da livre iniciativa, segundo os quais o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de emprego. Mas acrescentou que esse poder deve ser exercido com moderação e proporcionalidade. Segundo ele, a portaria não poderia criar direitos e obrigações trabalhistas ao empregador.

Leia a íntegra da decisão.